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Competências

Para o cumprimento das suas atribuições, o CSCS tem as seguintes competências:

a) Obter junto de qualquer órgão de informação bem como de entidades
governamentais, qualquer informação que julgue necessária para cumprir as
suas obrigações;
b) Conhecer das violações à presente lei e das demais disposições legais na área
da imprensa, e tomar as medidas apropriadas no âmbito das suas
competências;
c) Decidir sobre reclamações que lhe sejam dirigidas pelo público respeitantes ao
desempenho de qualquer órgão de informação;
d) Decidir sobre reclamações que lhe sejam dirigidas respeitantes às condições de
acesso aos direitos de antena e de resposta política;
e) Zelar pelo cumprimento dos princípios deontológicos dos jornalistas;
f) Realizar estudos que considerem necessários para a realização das suas
actividades;

g) Emitir pareceres e elaborar propostas no âmbito das suas atribuições;
h) Zelar pelo respeito das normas no domínio de publicidade comercial e
controlar o objecto, o conteúdo e as modalidades de programação de
informação publicitária publicada ou difundida pelos órgãos de informação;
i) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.

2. As deliberações do Conselho Superior da Comunicação Social tomadas no
exercício das competências previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior
têm carácter vinculativo.
3. O Conselho Superior de Comunicação Social pode fazer recomendações ao
Governo sobre as matérias que, no domínio da imprensa, julgue deverem ser
objecto de legislação ou regulamentação específica.
4. O Conselho Superior de Comunicação Social é ouvido na preparação da
legislação sobre a imprensa e nas demais decisões fundamentais sobre a área.
5. Na defesa do interesse público, o Conselho pode intentar acções judiciais em
casos de violações da Lei de Imprensa.